Fortaleza/CE: Legislativo Municipal concede Medalha Boticário Ferreira ao deputado Joaquim Noronha

A Câmara Municipal de Fortaleza realizou nesta sexta-feira, 1°, Sessão Solene para a outorga da Medalha Boticário Ferreira ao deputado estadual Joaquim Noronha. A homenagem foi proposta pelo vereador Emanuel Acrízio (PRP), sendo aprovada por unanimidade pela Casa Legislativa. De acordo com o requerimento que solicitou a homenagem, o vereador destaca que o deputado Joaquim Noronha tem grande contribuição e relevantes serviços prestados à cidade de Fortaleza, bem como ao Estado do Ceará. “Essa é a maior comenda, a mais importante desta Casa e que está sendo entregue a esse jovem talento. Esse é o reconhecimento do município de Fortaleza…

Revista Plenário – Novembro a Dezembro 2017

“A Assembleia, agora inaugura o primeiro estúdio panorâmico de uma TV pública brasileira. Isso mostra a dedicação dos parlamentares do Ceará e a preocupação dessa Mesa Diretora – da qual faço parte – de aproximar ainda mais a população cearense do Poder Legislativo. Temos, aqui na Assembleia,canais de comunicação muito bem estruturados: rádio, TV, revista,jornal, uma Agência de Notícias,todos com o aparato necessário para levar à população boas informações. Há de se ressaltar também o excelente trabalho do coordenador de comunicação, Adriano Muniz, para o sucesso da reestruturação da nossa TV Assembleia.” deputado Joaquim Noronha (PRP)

PROJETO DE LEI N.º 79/17

PROJETO DE LEI N.º 79/17   “ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA EM POSTES, ÁRVORES E BENS PÚBLICOS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:   Art. 1º. Fica proibida a fixação de material gráfico de propaganda em postes, árvores, muros e bens públicos. §1º. Entende-se por material gráfico os panfletos, cartazes, banners, faixas, placas de madeira, alumínio ou de metal e similares. §2º. A fixação de qualquer material de divulgação/publicidade nos locais expressos no caput deste artigo só poderá ser realizado desde que obtenha-se autorização prévia do Poder Público; Art.2º. Em caso de infração…

PROJETO DE LEI N.º 40/17

PROJETO DE LEI N.º 40/17 “ DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DO CONSUMIDOR AO EFETUAR COMPRAS OU NEGOCIAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA MODALIDADE À VISTA OU EM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO . “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA: Art. 1. O consumidor terá livre arbitrio e não será obrigado a efetuar cadastro em compras ou negociações em que a forma de pagamento se dê na modalidade à vista, cartão de crédito e débito. Parágrafo Único. O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de…

PROJETO DE LEI N.º 301/17

PROJETO DE LEI N.º 301/17 “ INSTITUI O DIA DO ESPORTE E DO ESPORTISTA NO ESTADO DO CEARÁ. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art.1° Fica instituído, no Estado de Ceará, o dia oficial do Esporte e do Esportista, a ser comemorado anualmente no dia 10 de janeiro. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO Justificativa O presente Projeto de Lei inclui no calendário estadual o dia oficial do Esporte e ao Esportista, com o objetivo de incentivar, estimular, conscientizar e homenagear a prática do esporte e o esportista, como meio…

PROJETO DE LEI N.º 283/17

PROJETO DE LEI N.º 283/17   “ INSTITUI O SELO “AMIGO DOS ANIMAIS” DE RECONHECIMENTO A INICIATIVAS DE EMPRESAS E ENTIDADES EM PROL DOS ANIMAIS. “   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:   Art. 1° –  Fica instituído o selo “ Amigo dos Animais”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas de Empresas, Casas de Abrigos, Associações, Fundações e similares que se destaquem na prática de serviços de cuidado e preservação dos animais. Art. 2º – Serão Consideradas iniciativas favoráveis a obtenção do Selo a realização permanente de ações, campanhas, projetos, atividades, trabalho de adoção e cuidado em favor dos…

PROJETO DE LEI N.º 282/17

PROJETO DE LEI N.º 282/17   “ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM TROCA DE BENEFICIO POR PARTE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. “   A  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA: Art. 1. É vedado à Estabelecimentos Comerciais, Centros Comerciais, Shopping Center e similares, a retenção de documentos fiscais de propriedade do consumidor em troca de benefícios ou por qualquer outro motivo. Art. 2. Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência escrita concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização, quando da primeira…

PROJETO DE LEI N.º 280/17

PROJETO DE LEI N.º 280/17 “ INSTITUI O DIA ESTADUAL DO DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS NO ESTADO DO CEARÁ. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Doador de Órgãos e Tecidos, a ser comemorado anualmente, no dia 26 do mês de setembro. Art. 2º O Dia Estadual do Doador de Órgãos e Tecidos integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM NORONHA DEPUTADO Justificativa O presente Projeto de Lei tem como objetivo incluir no calendário estadual…

PROJETO DE LEI N.º 264/18

PROJETO DE LEI N.º 264/18 “ FICA INSTITUÍDA A SEMANA DA CONCILIAÇÃO NO   ESTADO DO CEARÁ. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Conciliação no Ceará, que coincidirá, anualmente, com a data anual estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Art. 2° A Semana Estadual de Conciliação no Ceará tem como objetivo: I – fortalecer as ações conciliatórias, processuais e pré-processuais, bem como desenvolver outras atividades alusivas ao exercício da cidadania, jurídicas, cívicas, educacionais e comunitárias, em parceria com os demais Poderes e instituições locais; II – incentivar a Justiça Cidadã…

PROJETO DE LEI N.º 258/18

PROJETO DE LEI N.º 258/18 “ DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO LUMINOSA DE PRESENÇA NOS FOTOSENSORES E RADARES FIXOS E MÓVEIS, NO ESTADO DO CEARÁ. “ A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA RESOLVE: Art. 1º Os fotosensores e radares eletrônicos fixos ou móveis, no âmbito do Estado do Ceará, deverão ser equipados com faixas ou luzes refletivas de sinalização para possibilitar sua visualização pelos motoristas. Parágrafo Único – As faixas refletivas deverão ser alocadas na base ou corpo dos fotosensores e radares eletrônicos em posição visível de media e longa distância, para que o motorista que trafega em sua direção, possa observar de…